- 1 -De acordo com o n.º 5 do ECIC (artigos 1.º a 4.º), cabe aos investigadores de carreira, no âmbito da respetiva área científica, executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões da instituição, orientar teses de estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de pós-graduação, de mestrado e de doutoramento, exercer as funções para que hajam sido eleitos ou designados e participar nas sessões dos órgãos colegiais da instituição a que pertençam, e ainda, de acordo com a sua categoria:
- a)Investigador Auxiliar: participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em outras atividades científicas e técnicas conexas; orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito de projetos a seu cargo; acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos por bolseiros e participar na sua formação; colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito de metodologia de investigação e desenvolvimento; orientar e participar em programas de formação da instituição;
- b)Investigador Principal: participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projetos; coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento; desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento; acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos por bolseiros e participar na sua formação; orientar e participar em programas de formação da instituição;
- c)Investigador Coordenador: coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito da área científica; conceber programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projetos; desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.
- 2 -Em acordo com o artigo 41.º do ECIC, são obrigações decorrentes da nomeação definitiva, entregar até 30 dias antes do termo de cada um dos triénios de exercício de funções, ao Conselho Científico da instituição, um relatório curricular pormenorizado da atividade científica que hajam desenvolvido nesse período, elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 39 do ECIC.
- 3 -O relatório previsto no número anterior é apreciado com base em parecer elaborado por dois investigadores ou professores, nomeados para o efeito pelo Conselho Científico, sendo objeto de divulgação através do meio entendido como mais adequado pela instituição.
Artigo 2.º — Conteúdo funcional da carreira e obrigações decorrentes do provimento definitivo
Vigente desde: 10/03/2021