- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato desde que o comunique à contraparte com a antecedência de 240 a 180 dias relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.
- 2 -O Município de Vizela só pode opor-se à renovação do contrato quando, nos três anos que antecedem o termo do contrato ou a sua renovação, se verifiquem as condições cumulativas previstas na alienas a) e b) do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro.
Artigo 23.º — Oposição à renovação
Vigente desde: 15/02/2023