- 1 -Trianualmente o Município de Vizela reavalia as condições que determinaram o valor da renda, em função da composição do agregado familiar e dos seus rendimentos, sendo o arrendatário notificado para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar todos os documentos constantes da comunicação para o efeito, que permitam a confirmação, quer da situação familiar quer dos rendimentos do agregado.
- 2 -A alteração na composição dos rendimentos do agregado familiar, designadamente por morte, invalidez permanente, divórcio, separação judicial de pessoas e bens, termo de união de facto, desemprego, são suscetíveis de determinar a alteração do valor da renda, desde que o arrendatário o comunique no prazo legal ou nos 30 (trinta) dias imediatos, a contar da data da verificação do facto, que sustenta o pedido de revisão.
- 3 -Poderá, no entanto, proceder à sua revisão a todo o tempo, sempre que possível, com fundamento na verificação superveniente de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos, relativas a qualquer membro do agregado familiar, desde que a situação lhe seja comunicada, em função dos coeficientes previstos na alínea l) do artigo 3.º do presente regulamento.
- 4 -O Município de Vizela poderá promover a aplicação faseada do valor da renda em todas as situações, quando o novo valor representar um aumento superior ao dobro da renda anterior.
- 5 -O Município de Vizela poderá, ainda, proceder à atualização do valor da renda nos termos do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, se assim vier a ser decidido pelo Executivo Municipal, nos anos intercalares das reavaliações previstas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 22.º — Reavaliação e atualização do valor da renda
Vigente desde: 15/02/2023