- 1 -O agregado familiar com direito a residir na habitação objeto do contrato de arrendamento social em regime de renda apoiada, é integrado por todos os seus elementos devidamente identificados, à data da celebração do respetivo contrato.
- 2 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar deve ser comunicada ao Município de Vizela, acompanhada dos documentos comprovativos, em original, quando haja lugar à emissão dos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do facto que determina a alteração, designadamente:
- a)Nascimentos, adoções ou situações de apadrinhamento civil, parentalidade de/ou por qualquer membro do agregado familiar;
- b)Falecimento, divórcio, separação de facto ou abandono do arrendatário ou de qualquer membro do agregado familiar inicial;
- c)Casamento ou união de facto do arrendatário;
- d)Integração no agregado familiar de pessoas relativamente às quais haja a obrigação legal ou familiar de convivência ou alimentos, designadamente crianças, jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, idosos isolados em situação de dependência ou com problemas de saúde, próprios ou do arrendatário, por deliberação do Executivo da Câmara Municipal de Vizela.
Artigo 25.º — Informação do agregado familiar
Vigente desde: 15/02/2023