- 1 -As autorizações de permanência no local arrendado, no âmbito do presente Regulamento, por terceiros, só serão admitidas quando previamente requeridas pelo arrendatário, podendo ser autorizadas, quando for o caso, por escrito, pelo Município de Vizela.
- 2 -Os arrendatários estão proibidos de hospedar, subarrendar e ceder, total ou parcialmente, a qualquer título, as habitações arrendadas em regime de renda apoiada.
- 3 -A permanência no local arrendado, nos termos do número um deste artigo, sempre a título precário, com prazo determinado ou determinável, consentida pelo Município de Vizela, não gera nem titula qualquer relação que confira direito à habitação, à transmissibilidade do contrato de arrendamento, em qualquer circunstância, não havendo por esse facto lugar à revisão de renda.
- 4 -A permanência autorizada de terceiros caduca, por mero efeito da cessação do contrato de arrendamento, independentemente do seu fundamento, em relação ao seu titular, sem necessidade de qualquer outra formalidade, se prazo diferente não vier a ser fixado para o efeito.
Artigo 26.º — Permanência por terceiros
Vigente desde: 15/02/2023