- 1 -O arrendatário e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente no fogo habitacional arrendado.
- 2 -O arrendatário deverá comunicar ao Município de Vizela todas as circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, indicando os respetivos motivos, sendo que, qualquer ausência superior a sessenta (60) dias carece de prévia autorização do Município de Vizela.
- 3 -Presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva, nos termos da legislação em vigor, quando a habitação se mostre desabitada por período igual ou superior a seis meses, de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica organizada, em simultâneo ou em exclusivo, em qualquer outro local.
Artigo 27.º — Residência permanente
Vigente desde: 15/02/2023