- 1 -Em caso de emergência natural ou social, por razões de saúde pública, ou mesmo do mau estado de conservação do locado, pode o Município de Vizela transferir o agregado familiar para outra habitação.
- 2 -O Município de Vizela pode, ainda, promover a transferência do agregado familiar para outra habitação, nos termos seguintes:
- a)Por razões de desadequação da tipologia do local arrendado, fruto das alterações ocorridas na composição do mesmo agregado familiar;
- b)Necessidade de desocupação da habitação por razões de gestão do parque habitacional.
- 3 -Em caso de requalificação urbanística que não inclua a habitação, o agregado familiar terá direito a realojamento, por parte do Município de Vizela, devendo ser consideradas, sempre que possível, as soluções habitacionais possíveis e as condições especiais do agregado familiar, quando existam.
- 4 -Qualquer transferência será notificada ao arrendatário, a qual determinará o prazo em que a mesma ocorrerá e será previamente sujeita a avaliação das condições em presença, caso a caso, em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento.
- 5 -Se a transferência tiver natureza temporária, não haverá lugar a novo contrato de arrendamento.
- 6 -Em caso de transferência definitiva, a mesma será precedida de audiência prévia do interessado.
- 7 -A recusa do arrendatário na transferência ou a falta de resposta no prazo fixado para o efeito, constitui fundamento para a resolução do contrato por parte do Município de Vizela, com recurso à execução do despejo, nos termos legais.
Artigo 29.º — Transferência de habitação proposta pelo Município de Vizela
Vigente desde: 15/02/2023