- 1 -A morte do arrendatário determina a caducidade do contrato de arrendamento, devendo a mesma ser comunicada e comprovada nos 30 dias posteriores, designadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, no artigo 29.º e no artigo 31.º do presente Regulamento.
- 2 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com o/a arrendatário/a vivesse no locado em união de facto há mais de dois anos, com a devida autorização prévia do Município de Vizela;
- c)Pessoa que integre o agregado familiar.
- 3 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que integrem o agregado familiar, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
Artigo 43.º — Transmissão por morte do arrendatário
Vigente desde: 15/02/2023