- 1 -A ausência permanente e definitiva do arrendatário, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, podem conferir o direito à celebração de novo contrato a favor da pessoa que faça parte do agregado familiar, pela seguinte ordem:
- a)Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- b)Descendente mais velho/a que integre o agregado familiar;
- c)Parente mais próximo em linha reta que lhe suceder no encargo da sustentação da família e que integre o agregado familiar;
- d)Parente na linha colateral até ao 3.º grau que integre o agregado familiar;
- e)Pessoa cuja coabitação com o arrendatário esteja previamente reconhecida pelo Município de Vizela.
- 2 -O aditamento ao contrato existente ou a celebração de novo contrato de arrendamento depende da verificação dos requisitos previstos no artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º — Outras transmissões
Vigente desde: 15/02/2023