- 1 -A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou licença.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas ou licenças deverá ser efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -A liquidação das taxas ou licenças previstas no presente regulamento constará de nota de liquidação na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito ativo;
- b)Identificação do sujeito passivo;
- c)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- d)Enquadramento nas Tabelas e outras receitas da Junta de Freguesia;
- e)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).
Artigo 15.º — Modo de pagamento
Vigente desde: 09/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2020