- 1 -São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas ou licenças à Freguesia.
- 2 -É utilizada a taxa legal de 4,825 % prevista no Aviso n.º 212/2019, de 04 de janeiro, aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, sendo o valor dos juros de mora em causa calculados com base na seguinte fórmula:
((Quantia em dívida x 4,825 %)/365) x n.º de dias
- 3 -Expirado o prazo para pagamento, as taxas ou licenças que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -O direito de liquidar a taxa ou licença caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 5 -São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, seja atrasada a liquidação da taxa ou licença. A taxa legal anual prevista é de 4 %.
- 6 -As dívidas por taxas ou licenças prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 7 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
- 8 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/03/2020
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Em vigor desde 09/03/2020