- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, constituem contraordenação:
- a)as infrações às normas reguladoras das taxas ou licenças, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;
- b)a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou licenças e outras receitas para a Freguesia.
- 2 -Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima graduada de uma unidade de conta, não podendo em qualquer caso exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
- 3 -O valor da coima será considerado em dobro no caso de pessoas coletivas.
Artigo 19.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/03/2020
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Em vigor desde 09/03/2020