A isenção das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º vigora até ao dia 31 de março de 2026, podendo ser prorrogada, caso se mantenham os seus pressupostos.
A isenção das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º vigora até ao dia 31 de março de 2026, podendo ser prorrogada, caso se mantenham os seus pressupostos.