Caso existam indícios sérios de que o trabalhador atua com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e que por isso motivado coloca-se em risco a si ou a terceiros, o superior hierárquico, afastá-lo-à preventivamente do serviço.
Artigo 11.º — Incapacidade temporária de exercício de funções
Vigente desde: 13/03/2019