- 1 -Sempre que o trabalhador não se conformar com o resultado obtido, poderá solicitar a realização de uma contra-análise sanguínea, a qual poderá ser efetuada pelos Serviços da empresa de Higiene Segurança e Saúde, por laboratório clínico acreditado, ou por qualquer entidade idónea aceite pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de outros meios garantísticos.
- 2 -A realização da contraprova deverá ser efetuada imediatamente a seguir a realização do despiste e no menor prazo possível, sendo que no documento da contraprova deverá constar a hora em que a mesma foi realizada.
- 3 -Será da responsabilidade do trabalhador o pagamento do exame a efetuar, salvo se o resultado for contrário ao resultado obtido pelo exame efetuado pela empresa de Higiene, Segurança e Saúde no trabalho.
- 4 -O trabalhador responsável pelo pagamento da análise nos termos do número anterior, poderá invocar fundamentadamente dificuldades económicas requerendo a dispensa do pagamento, que poderá ser atendida mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador Com Competência Delegada.
Artigo 10.º — Contraprova
Vigente desde: 13/03/2019