- 1 -Além dos trabalhadores previstos no artigo anterior, a Medicina do Trabalho poderá indicar Grupos Profissionais de Risco para serem submetidos aos testes de alcoolemia.
- 2 -Podem ainda ser submetidos ao teste de alcoolemia, todos os trabalhadores previstos no artigo 3.º que apresentarem indícios de comportamentos desadequados à realização de funções.
Artigo 7.º — Casos especiais
Vigente desde: 13/03/2019