- 1 -Por cada teste de alcoolemia cujos valores ultrapassem os previstos no artigo 9.º do presente regulamento, será preenchida uma folha de registo confidencial que será junta ao ficheiro clínico do trabalhador e avaliados pelo médico do trabalho.
- 2 -Os testes cujos resultados sejam negativos serão imediatamente destruídos.
Artigo 8.º — Registo
Vigente desde: 13/03/2019