Projeto que altera o Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central.
Objeto
Habilitação legal
Nos termos do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é aprovado ao abrigo das disposições aplicáveis e para os efeitos nelas previstos:
No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007;
No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março;
Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
No artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
No artigo 11.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março;
No artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março; e bem assim:
Quanto ao exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, no artigo 7.º do RJSPTP;
Quanto ao exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal delegadas pelos Municípios Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa através de contratos interadministrativos, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP;
Nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa;
Nos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Alteração ao Regulamento n.º 1014/2023, de 8 de setembro
Os artigos 1.º, 4.º a 9.º, 14.º, 17.º, Anexo 1 e anexo 4 do Regulamento 1014/2023, de 8 de setembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Regulamento define e regula os apoios, doravante designados «Apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART», a atribuir aos passageiros dos serviços de transporte público rodoviário (TPAC - Serviço Público de Transporte de Passageiros do Alentejo Central) de passageiros, bem como as regras relativas ao seu pagamento.
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - São elegíveis para usufrutos dos «Apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART» os passageiros, que residam, no território da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, que adquiram títulos de transporte tipo passe mensal para os serviços de transporte público rodoviário (TPAC) da competência da Autoridade de Transportes CIMAC, nos termos do disposto no número seguinte.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - Os valores das tarifas a aplicar por título de transporte do Serviço Público Rodoviário de Passageiros do Alentejo Central aos utilizadores registados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, são de 10 € para os passes das assinaturas de linha do tipo normal de distância até 12 km, de 20€ para as assinaturas de linha dos escalões quilométricos entre os 13 km e os 36 km, de 30€ para os passes de assinatura de linha do tipo normal a dos 37 km aos 56 km e de 40 € para os passes de assinatura de linha do tipo normal a partir dos 56 km.
Quadro 1 - Apoios PART por título de transporte no transporte coletivo rodoviário de passageiros (TPAC)
Designação do passe (Escalão km)
PVP
PVP
(com desconto para utilizadores
registados)
1 a 4
28,05 €
10 €
5 a 8
40,35 €
10 €
9 a 12
51,05 €
10 €
13 a 16
63,35 €
20 €
17 a 20
73,45 €
20 €
21 a 24
84,10 €
20 €
25 a 29
94,60 €
20 €
29 a 32
102,45 €
20 €
33 a 36
111,40 €
20 €
37 a 40
116,05 €
30 €
41 a 44
120,85 €
30 €
45 a 48
125,65 €
30 €
49 a 52
129,95 €
30 €
53 a 56
138,80 €
30 €
57 a 60
144,45 €
40 €
61 a 80
149,80 €
40 €
81 a 100
151,30 €
40 €
101 a 150
153,20 €
40 €
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Aplicação de desconto nos passes combinados da rede transporte público do Alentejo Central e redes urbanas dos Municípios de Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Évora cujos títulos de transporte passarão a ter os preços indicados no Quadro 2.
Quadro 2 - Preços a praticar nos passes combinados entre a TPAC e as redes urbanas (valores com IVA incluído)
Passe combinado
PVP com desconto (passes combinados)
Passe combinado TP interurbano + Transportes urbanos de Vendas Novas
Acresce 5 € ao valor apurado de acordo com o escalão quilométrico referido na coluna “PVP (com desconto para utilizadores registados)” no quadro 1
Passe combinado TP interurbano + Transportes urbanos de Montemor-o-Novo
Acresce 6 € ao valor apurado de acordo com o escalão quilométrico referido na coluna “PVP (com desconto para utilizadores registados)” no quadro 1
Passe combinado operador TP interurbano + Transportes urbanos de Évora
Acresce 10 € ao valor apurado de acordo com o escalão quilométrico referido na coluna “PVP (com desconto para utilizadores registados)” no quadro 1
9 - A aplicação dos descontos a que se refere o ponto 9 será iniciada após cumpridos os procedimentos legais necessários para a sua implementação, designadamente a celebração de contratos interadministrativos com outras Autoridades de Transporte.
10 - Os Contratos interadministrativos definirão a fórmula de compensação aos operadores de outras Autoridades de Transportes.
Artigo 6.º
[...]
Sobre os títulos previstos no presente Regulamento podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais, ou pelos municípios, para o transporte rodoviário, nos termos legais, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes
1 - Anualmente o Conselho Intermunicipal da CIMAC delibera, sob proposta do Secretariado executivo a aplicação ou congelamento do valor da TAT para os títulos de venda ao Público mensais do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Alentejo Central.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - Caso o Conselho Intermunicipal decida congelar o valor da TAT, a CIMAC comparticipa a aquisição dos títulos de transporte no valor da diferença entre o preço de venda ao público (PVP) praticado em 2022 e o PVP que seria devido ao operador de acordo com as atualizações tarifárias determinadas por esta Autoridade de Transportes no âmbito da atualização tarifária anual regular para o transporte público coletivo de passageiros.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
1 - É obrigação dos Operadores de serviço público rodoviário de passageiros a disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento com os descontos igualmente previstos no Regulamento.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) No caso do transporte rodoviário, a fiscalização das validações de todos os títulos de transporte.
4 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização das reduções tarifárias aplicadas ao abrigo do presente Regulamento, os Operadores devem fornecer à CIMAC informação das vendas e informação contabilística que permita a monitorização, fiscalização e cálculo das compensações financeiras.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Tipologia de passe: Passe Social CIMAC
d) [...]
e) [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIMAC, relativamente ao transporte rodoviário, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIMAC.
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
ANEXO 1
[...]
1) O preço de venda ao público final, em resultado da aplicação dos Apoios à Redução tarifária na CIMAC, resulta da aplicação da fórmula seguinte:
PVPOriginal × (1 − DescontoPART CIMAC) = PVPFinal
em que:
PVPOriginal corresponde ao preço de venda ao público do título em questão antes da aplicação dos descontos tarifários.
DescontoPART CIMAC corresponde à percentagem de 60 % no transporte público rodoviário, a aplicar ao título em questão.
PVPFinal corresponde ao novo preço de venda ao público em resultado da aplicação do Desconto PART CIMAC.
ANEXO 4
(Revogado.)»
Entrada em Vigor
A presente alteração ao Regulamento produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
30 de janeiro de 2025. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMAC, David Manuel Fialho Galego.
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