- 1 -A Universidade Aberta atribui um "certificado de curso de estudos pós-graduados em Estudos do Património" aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.
- 2 -A classificação final será expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, aplicando a média ponderada respeitante às unidades de crédito Estudos do Património de cada unidade curricular.
- 3 -A classificação da parte curricular do mestrado será obtida pelo cálculo da média das classificações obtidas nas unidades curriculares que a integram.
- 4 -A Universidade Aberta atribuirá o diploma de estudos pós-graduados em Estudos do Património aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.
- 5 -O diploma a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação especializada pós-graduada.
- 6 -O diploma e o suplemento ao diploma são emitidos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da Universidade Aberta.
Artigo 19.º — Diploma de estudos pós-graduados
Vigente desde: 23/08/2007