- 1 -É facultada a reinscrição em unidades curriculares, nas quais o estudante não tenha obtido aprovação, desde que realizadas em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O direito facultado no número anterior cessa, em caso de extinção do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Com as devidas adaptações e nas condições previstas nas normas regulamentares internas, o disposto no n.º 1 aplica-se também aos casos em que o estudante pretenda melhorar a classificação.
Artigo 13.º — Direito a reinscrição
Vigente desde: 23/08/2007