1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registos: 50 % da taxa N da profilaxia médica;
b) Licenças em geral: 100 % da taxa N profilaxia médica;
c) Licenças de classe A: 200 % da taxa N profilaxia médica;
d) Licenças de classe E: 150 % da taxa N profilaxia médica;
e) Licenças de classe G: 200 % da taxa N profilaxia médica;
f) Licenças de classe H: 300 % da taxa N profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto.