- 1 -O(A) doutorando(a) só pode transitar de ano se tiver obtido aproveitamento escolar em pelo menos 75 % dos ECTS constantes do plano curricular do ano anterior.
- 2 -Caso o(a) doutorando(a) não obtenha aproveitamento nos termos a que se refere o número anterior, deverá apresentar a devida justificação, acompanhada do parecer do(s) orientador(es), a qual será apreciada pela Comissão Coordenadora e validada pela Comissão Científica do DCBM.
Artigo 17.º — Transição de ano
Vigente desde: 10/03/2020