- 1 -A atividade fiscalizadora é exercida pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, bem como pelas demais autoridades administrativas, designadamente a Direção Geral de Alimentação e Veterinária/Veterinário Municipal e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão far-se-ão acompanhar de identificação.
- 3 -Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/03/2021