- 1 -As entidades fiscalizadoras devem atuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares em vigor e que enquadrem a matéria que esteja em causa.
- 2 -As entidades fiscalizadoras devem participar por escrito e semanalmente as infrações de que tiverem conhecimento através de um auto de ocorrência, identificando os prevaricadores e os factos suscetíveis de enquadrar violações regulamentares.
Artigo 19.º — Regras de conduta e responsabilidade
Vigente desde: 10/03/2021