- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, bem como da caducidade prevista no artigo 12.º do presente Regulamento, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
- a)A violação dos deveres previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 14.º do presente Regulamento, designadamente o não pagamento das taxas e o não acatamentos das decisões da União das Freguesias ou não cumprimento das disposições legais, constitui contraordenação grave e é punível com coima de 1/4 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- b)A violação dos deveres previstos nos números 4 e 5 do artigo 14.º do presente Regulamento, relativo ao cumprimento das regras higienossanitárias, constitui contraordenação muito grave punível com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- c)A violação dos deveres previstos no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regulamento, designadamente o não cumprimento das obrigações estipuladas, constitui contraordenação grave e é punível com coima de 1/4 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- d)A violação dos deveres especiais previstos no artigo 15.º do Presente Regulamento relativo às normas de higiene de modo a prevenir doenças e pese embora a fiscalização pelas entidades veterinárias constitui contraordenação muito grave punível com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -A decisão de instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, podendo ser delegável, quando as infrações se reportem à violação de normas do presente Regulamento.
- 5 -O produto das coimas previstas no presente regulamento constitui receita da autarquia.
Artigo 20.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 10/03/2021