- 1 -No processo de contraordenação abrangido no presente Regulamento, são seguidos os princípios e normas consagrados no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 2 -Caso a gravidade dos factos perpetrados pelo agente se justificar e para evitar conflitos de ordem pública, pode de imediato ser encerrada a Aldeia pelas entidades administrativas ou fiscalizadoras da autarquia, decisão ratificada posteriormente pela entidade competente com a abertura e instrução do processo de contraordenação.
- 3 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou com a prática da contraordenação.
Artigo 22.º — Regime e medida da coima
Vigente desde: 10/03/2021