- 1 -Para além do Coordenador Municipal de Proteção Civil, o CCOM tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 90-A/2022 de 30 de dezembro, que, adequado à realidade do município, fica constituído por um representante das seguintes entidades:
- a)Serviço Municipal de Proteção Civil de Sardoal;
- b)Gabinete Técnico Florestal de Sardoal;
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Bombeiros Municipais de Sardoal;
- e)Associação de Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, gestora de equipa de sapadores florestais;
- f)Junta de Freguesia de Alcaravela, representada pelo seu Presidente de Junta;
- g)Junta de Freguesia de Santiago de Montalegre, representada pelo seu Presidente de Junta;
- h)Junta de Freguesia de Sardoal, representada pelo seu Presidente de Junta;
- i)Junta de Freguesia de Valhascos, representada pelo seu Presidente de Junta;
- j)Autoridade Local de Saúde.
- 2 -Ao abrigo do previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, o CCOM pode ter a participação de outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo Coordenador do CCOM.
- 3 -Os representantes efetivos e substitutos das entidades a que se refere o n.º 1, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Coordenador do CCOM, a qual deve conter a respetiva identificação e quaisquer outros elementos de informação indispensáveis à realização das comunicações que hajam de lhes ser feitas.
- 4 -Os substitutos dos representantes efetivos, quando em desempenho de funções, têm poderes iguais aos representados.
- 5 -As entidades representadas no CCOM devem comunicar por escrito ao respetivo Coordenador qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.
- 6 -Compete aos representantes, no âmbito da sua participação nas reuniões do CCOM, designadamente:
- a)Assegurar a articulação das entidades que representam, com o CCOM;
- b)Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da atividade operacional;
- c)Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;
- d)Participar nos briefings do CCOM;
- e)Integrar os exercícios e treinos.
- 7 -Os representantes devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.
Artigo 4.º — Representantes
Vigente desde: 10/02/2025