- 1 -Entende-se por horário rígido aquele que compreende dois períodos de trabalho diário distintos, com horas de entrada e de saída fixa, separados por um intervalo de descanso.
Horário A:
- a)Período da manhã - 08:30 às 12:00 horas;
- b)Período da tarde - 13:00 às 16:30 horas.
Horário B:
- a)Período da manhã - 08:30 às 13:00 horas;
- b)Período da tarde - 14:00 às 16:30 horas.
- 2 -Pode ser fixado, serviço a serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, um horário desfasado, com horas fixas diferentes de entrada e de saída, desde que respeitados os limites legais: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com um intervalo de descanso não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.
Artigo 10.º — Horário rígido
Vigente desde: 10/04/2018