- 1 -Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas necessidades e às dos trabalhadores.
- 2 -No Município de Almodôvar podem vigorar as seguintes modalidades de horário:
- a)Horário rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;
- b)Horário flexível;
- c)Horários específicos;
- d)Horário em jornada contínua;
- e)Horário em meia jornada;
- f)Trabalho por turnos;
- g)Isenção de horário de trabalho.
- 3 -A aplicação de qualquer das modalidades de horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, designadamente no que respeita às relações com o público.
- 4 -Aos trabalhadores-estudantes é aplicável o regime previsto nos artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, por força do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo possível a adoção de horários de trabalho ajustados às necessidades de frequência escolar.
- 5 -Não sendo possível adaptar o horário, nos termos do número anterior, o trabalhador estudante será dispensado até 5 horas semanais, ao abrigo do disposto no artigo 90.º do Código do Trabalho.
- 6 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal autorizar as modalidades de horários previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1, sob proposta fundamentada do superior hierárquico do(s) trabalhador(es) interessado(s).
- 7 -As propostas de aprovação de horários serão obrigatoriamente dirigidas à Secção de Recursos Humanos, que informará da conformidade dos mesmos com a legislação em vigor e com o presente Regulamento, e registará os horários aprovados.
Artigo 9.º — Modalidades de Horário de Trabalho
Vigente desde: 10/04/2018