- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -A prestação do trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho;
- c)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- d)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal;
- e)Excecionalmente, sempre que se torne necessário prolongar o turno, nomeadamente por falta de trabalhador que o devesse assumir, será esse trabalho considerado extraordinário;
- f)A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- g)Para além do dia de descanso semanal obrigatório, é reconhecido também, o direito a um dia de descanso complementar, a gozar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 3 -Deverá existir um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
- 4 -O regime de turnos pode ser:
- a)Permanente, quando prestado em todos os dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando prestado em todos os dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando prestado de segunda a sexta-feira.
- 5 -O regime de turnos é:
- a)Total, quando prestado em, pelo menos, 3 períodos de trabalho diário;
- b)Parcial, quando prestado em 2 períodos de trabalho diário.
- 6 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório, nos termos da lei.
- 7 -Este acréscimo inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 15.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 10/04/2018