- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 2 -Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 3 -Para além dos casos previstos no n.º 1, podem gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito, desde que tal seja admitido por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 16.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 10/04/2018