- 1 -O período de trabalho noturno está compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 2 -Entende-se por trabalhador noturno aquele que executa, pelo menos, 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a 3 horas por dia.
- 3 -O trabalho noturno é remunerado com o acréscimo legalmente previsto relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Artigo 17.º — Horário noturno
Vigente desde: 10/04/2018