- 1 -No Município de Almodôvar o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano, por força do Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado em 04 de fevereiro de 2014.
- 2 -Os limites referidos no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.
- 3 -O superior hierárquico deve preencher o mapa de registo de trabalho suplementar, antes do início da sua prestação e logo após o seu termo, devendo o trabalhador visar o registo imediatamente a seguir à prestação de trabalho suplementar, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
- 4 -O mapa referido no número anterior deve conter a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor, e ser entregue na Secção de Recursos Humanos até ao dia 05 do mês seguinte.
- 5 -O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 6 -Por acordo entre o Presidente da Câmara Municipal e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, em que:
- a)A primeira hora em dia normal de trabalho equivale a 1:15 horas de descanso;
- b)Cada hora ou fração subsequentes em dia normal de trabalho equivale a 1:20 horas de descanso;
- c)Cada hora em dia de descanso semanal e em dia feriado equivale a 1:30 horas de descanso.
- 7 -O descanso compensatório referido no número anterior pode ser gozado em horas, no prazo de 6 meses a contar da realização do trabalho suplementar.
- 8 -A tolerância de 15 minutos prevista artigo 203.º n.º 3 do Código do Trabalho só será considerada trabalho suplementar se houver autorização do superior hierárquico.
- 9 -O trabalhador tem direito ao subsídio de refeição quando o trabalho suplementar se realiza num período mínimo de 4 horas, em dias de descanso semanal e feriados, bem como quando abrange o período entre as 13:00 e as 14:00 horas e/ou o período entre as 20:00 e as 21:00 horas.
Artigo 19.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 10/04/2018