- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º n.º 3 do presente Regulamento, os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que foram designadas e aí permanecer continuamente, não podendo, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo Superior Hierárquico, ausentar-se do local de trabalho, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema automático, através de biometria, folha de ponto, ou outro sistema em uso no Município, salvaguardando-se as exigências de Proteção de Dados legalmente previstas:
- a)O período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos na unidade de marcação de ponto:
1.º no início da prestação de trabalho pela manhã;
2.º no início da pausa para almoço;
3.º no início da prestação de trabalho pela tarde; e
4.º no final da prestação de trabalho diário.
- b)A falta de registo é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- a)O período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos na unidade de marcação de ponto:
- 3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo Superior Hierárquico, o Presidente da Câmara Municipal pode dispensar o registo por sistema automático.
- 4 -A impossibilidade de utilização da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em suporte de papel, no serviço a que está afeto, competindo a este a remessa de tais registos à Secção de Recursos Humanos, até ao 5.º dia útil do mês seguinte.
- 5 -As irregularidades nos registos serão relevadas pela Secção de Recursos Humanos, quando comprovada pelo Superior Hierárquico a normal comparência do trabalhador em causa.
- 6 -Se o trabalhador não proceder à marcação de ponto, a falta implicará a sanção correspondente a ausência ao trabalho, salvo se o superior hierárquico do trabalhador comprovar a normal comparência ao serviço, caso em que tais faltas de marcação de ponto serão consideradas justificadas.
- 7 -Compete ao pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenação ou, na sua falta ou impedimento, quem os substitua, a verificação e controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsáveis pelo cumprimento das normas e procedimentos previstas neste Regulamento, tendo acesso aos registos diários relativos aos trabalhadores que dirige/chefia/coordena.
Artigo 20.º — Sistema de registo
Vigente desde: 10/04/2018