- 1 -Os serviços devem elaborar e afixar em local visível um mapa de horário de trabalho onde constem os elementos identificados no Artigo 215.º, n.º 1 do Código do Trabalho, aplicável por força do Artigo 101.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente:
- a)Identificação da entidade empregadora pública;
- b)Atividade exercida;
- c)Sede ou local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
- d)Início e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço;
- e)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
- f)Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
- g)Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se o houver;
- h)Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
- 2 -Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes.
- 3 -Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
- 4 -A composição dos turnos, de harmonia com a respetiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
- 5 -O empregador público afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
Artigo 24.º — Mapas de horário de trabalho
Vigente desde: 10/04/2018