- 1 -A concessão das isenções previstas no número anterior depende de requerimento do interessado devidamente fundamentado, dirigidos ao Conselho Diretivo da Região onde o membro está inscrito, através de formulário próprio disponível na área reservada no Balcão Único da Ordem dos Engenheiros e deverão ser acompanhados dos comprovativos aplicáveis a cada situação.
- 2 -As Regiões poderão solicitar a apresentação de informações e documentos complementares que considerem pertinentes para efeitos da avaliação de cada pedido.
- 3 -O deferimento do pedido de isenção do pagamento de quotas não dispensa o membro do pagamento da quota anual relativa ao ano em curso.
- 4 -O prazo máximo para decisão sobre o pedido de isenção é de 30 dias úteis.
- 5 -Ocorre deferimento tácito do pedido de isenção do pagamento de quotas quando se verifique a ausência de notificação ao membro da decisão final do Conselho Diretivo Regional competente relativamente ao mesmo pedido após o prazo referido no número anterior.
- 6 -Sem prejuízo dos casos previstos de isenção e do n.º 1 do presente artigo, é suspensa a obrigação do pagamento de quotas aos membros que se encontrem com a sua inscrição suspensa e enquanto a mesma durar.
Artigo 4.º — Pedidos de isenção
Vigente desde: 14/03/2019