- 1 -São isentos do pagamento de quotas:
- a)Os membros honorários;
- b)Os membros que demonstrem incapacidade total permanente para o exercício da profissão, nomeadamente membros a quem tenha sido concedida pensão por invalidez absoluta, impeditiva da prática da profissão, mediante prova documental;
- c)Os membros que demonstrem incapacidade total temporária para o exercício da profissão por um período superior a 60 dias, nomeadamente membros que se encontrem em situação de baixa por doença, mediante comprovação documental reconhecida;
- d)Os membros que se encontrem em situação de desemprego que perdure por um período superior a 60 dias, mediante comprovação documental revalidada com uma periodicidade máxima de seis meses;
- e)Os membros que se encontrem em situação de reforma ou aposentação e que tenham declarado a cessação da sua atividade profissional, mediante prova documental, e que não exerçam outra relativa à prática de atos de engenharia.
- 2 -As isenções referidas nas alíneas b), c), d) e e) no número anterior produzem efeitos a partir da data do deferimento da pretensão pelo competente Conselho Diretivo Regional.
- 3 -As isenções apenas podem ser autorizadas caso o interessado não se encontre em falta com qualquer pagamento de encargo devido à Ordem, à data do pedido de isenção, ou tenha acordado, junto da Região onde se encontra inscrito, um Plano de Regularização de Quotas em dívida.
- 4 -A isenção concedida ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 é vitalícia.
- 5 -Os beneficiários da isenção ficam obrigados a informar a Ordem dos Engenheiros da cessação do fundamento que esteve na origem da concessão do benefício, num prazo máximo de 30 dias, sob pena de procedimento disciplinar.
- 6 -Os membros isentos do pagamento de quotas mantêm os direitos e os deveres inerentes à respetiva condição de membro, à exceção do reconhecimento do exercício profissional em território nacional.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 14/03/2019