- 1 -Os membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade, apresentada quer antes quer depois da instalação da Assembleia.
- 2 -A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso.
- 3 -A falta de eleito local ao ato de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
- 4 -A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabem à Assembleia, e deve ter lugar na primeira sessão que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 15.º — Renúncia ao mandato
Vigente desde: 20/02/2024