- 1 -Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 (trinta) dias.
- 2 -A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito, dirigida ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.
- 3 -O membro ausente nos termos do presente artigo é substituído nos termos do artigo 19.º
Artigo 14.º — Ausência inferior a 30 dias
Vigente desde: 20/02/2024