- 1 -Constitui falta a não comparência a qualquer sessão ou reunião.
- 2 -Salvo motivo de força maior, será considerado faltoso o membro da Assembleia que só compareça passados mais de 30 (trinta) minutos sobre o início dos trabalhos, ou se ausente definitivamente antes do termo da sessão ou reunião.
Artigo 23.º — Faltas
Vigente desde: 20/02/2024