- 1 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 2 -O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
- 3 -Se motivo de força maior devidamente justificado impedir a apresentação de justificação no prazo dos 5 (cinco) dias, deve o eleito fazê-lo no termo do justo impedimento.
Artigo 24.º — Processo justificativo das faltas
Vigente desde: 20/02/2024