- 1 -Os membros diretamente eleitos, bem como os Presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido político ou coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais.
- 2 -A constituição dos grupos municipais efetua-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal.
- 3 -Da comunicação referida no número anterior deve constar obrigatoriamente a assinatura de todos os membros que constituem o grupo municipal, a sua designação, bem como a respetiva direção.
- 4 -Os membros que não integrem qualquer grupo municipal ou que dele se desvinculem, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o seu mandato de forma individual.
Artigo 26.º — Constituição
Vigente desde: 20/02/2024