- 1 -O Presidente da Assembleia Municipal cessante, ou quem, nos termos da lei, o substitua, verifica a identidade e legitimidade dos eleitos e confere-lhes a respetiva posse no ato de instalação da Assembleia Municipal.
- 2 -Quem proceder à instalação, designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
- 3 -A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao ato de instalação, é feita na primeira reunião a que compareçam, pelo respetivo Presidente.
Artigo 6.º — Sessão de Instalação
Vigente desde: 20/02/2024