- 1 -Cada membro da Assembleia Municipal tem direito a fazer, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.
- 2 -As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso 2 (dois) minutos.
- 3 -As declarações de voto escritas podem ser apresentadas até 2 (dois) dias úteis após a sessão, não devendo ultrapassar o limite de quatro mil caracteres, incluindo espaços.
- 4 -A Mesa menciona as declarações de voto realizadas ou a realizar nos termos do número anterior e integra-as na ata, nos termos do artigo 73.º
Artigo 67.º — Declarações de voto
Vigente desde: 20/02/2024