- 1 -Por cada grupo municipal, representantes únicos de partidos e deputados municipais que exercem o seu mandato como independentes, e sobre a mesma matéria, apenas é permitido um protesto, por tempo não superior a 3 (três) minutos.
- 2 -Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento, às respetivas respostas, nem a declarações de voto.
- 3 -Os contraprotestos não podem exceder 2 (dois) minutos para cada protesto.
Artigo 66.º — Protestos e Contraprotestos
Vigente desde: 20/02/2024