- 1 -As sessões da Assembleia Municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, 2 (dois) dias úteis sobre a data das mesmas.
- 2 -A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 49.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e demais legislação aplicável.
Artigo 72.º — Caráter público das sessões
Vigente desde: 20/02/2024