- 1 -De cada sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
- 2 -Das atas deverão também constar uma referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
- 3 -As atas são lavradas, sempre que possível, por um trabalhador da autarquia designado para o efeito, ou, em caso de impossibilidade, por um dos secretários da Mesa, e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
- 4 -As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
- 5 -As atas serão, após cada sessão, enviadas a cada um dos membros da Assembleia Municipal, sob forma de projeto.
Artigo 73.º — Atas
Vigente desde: 20/02/2024