- 1 -Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, nos termos do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento e Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
- 2 -Caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos ficam sujeitos aos procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento.
- 4 -O controlo do cumprimento dos limites máximos aplicáveis é realizado após a data de decisão de que se encontram reunidas as condições para proceder ao reconhecimento do interesse do investimento para o município e de qual o seu montante.
- 5 -Verificando-se que os benefícios fiscais atribuídos ultrapassam os limites máximos referidos no ponto 1 e 2, os mesmos serão ajustados até perfazerem o limite admitido, sendo o montante da isenção resultado deste ajustamento objeto de contratualização nos termos previstos no artigo 21.º
Artigo 10.º — Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
Vigente desde: 10/03/2020