- 1 -Os benefícios fiscais referentes ao IMI e IMT, a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se investimento o realizado nos termos regulamentados pela Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, designadamente os realizados em aplicações consideradas relevantes, desde que afetos à exploração da empresa:
- a)Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- i)Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção audiovisual ou administrativas;
- ii)Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- iii)Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- iv)Equipamentos sociais;
- v)Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
- b)Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
- a)Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- 3 -Para efeitos do número anterior, a definição de investimento realizado é a apresentada pelos n.os 5, 6 e 7 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, à entidade empregadora, em resultado do projeto de investimento "Leiria Invest". A criação líquida de postos de trabalho é aferida por referência à média dos 12 meses do ano anterior ao da candidatura, face ao número de postos de trabalho nas mesmas condições no final do período de tributação em que o investimento estiver concluído.
Artigo 9.º — Critérios de determinação dos benefícios fiscais
Vigente desde: 10/03/2020