- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de reconhecimento apresentado no âmbito do Programa "Leiria Invest".
- 2 -No prazo de 15 dias a contar da apresentação da candidatura, o Presidente da Câmara Municipal, profere despacho:
- a)De aperfeiçoamento da candidatura, sempre que as suas as omissões e ou as deficiências possam ser supridas ou sanadas;
- b)De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que a candidatura é manifestamente contrária às normas constantes do presente regulamento.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior o promotor é notificado, por uma única vez, para no prazo de 15 dias corrigir ou completar a candidatura, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar a candidatura no prazo previsto no n.º 2, presume-se que a candidatura se encontra corretamente instruída.
- 5 -O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais as competências referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 16.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 10/03/2020